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   Regimento



CAPÍTULO I
MANDATOS E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO


Art. 1º
Fins a prosseguir

A Assembleia de Freguesia de Machico do Concelho de Machico, adiante designada Assembleia, visa a defesa dos interesses da Freguesia e a promoção do bem estar da população de acordo com a Constituição da República.

Art. 2º
Composição da Assembleia
A Assembleia é composta por 13 Membros.

Art. 3º
Duração do Mandato
O período do mandato dos Membros da Assembleia é de 4 anos. inicia-se com o acto de instalação e cessa com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato previstos na lei ou no presente Regimento.

Art. 4º
Perda de Mandato
1 – Perdem o mandato os Membros da Assembleia que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;
b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução de órgão autárquico.

2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimoniais para si ou para outrem.

3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, da prática por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do presente a 2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimoniais para si ou para outrem.

3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, da prática por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

4 – A decisão de perdas de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.

5 – O Presidente da Assembleia deve comunicar ao Ministério Público, para efeitos de interposição de acção para perda de mandato, nos termos previstos no artigo 11º, da lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, todas as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos Membros da Assembleia.

Art. 5º
Ausência inferir a 30 dias
1 – Os Membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 – A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respectivos início e fim.
3 – A substituição é preenchida nos termos do disposto artigo 8º do presente Regimento.

Art. 6º
Renúncia do Mandato
1 – Os Membros eleitos das Assembleia gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 – A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.
3 – O renunciante é substituído nos termos do artigo 8º do presente Regimento.
4 –A convocação do Membro substituto compete ao Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeie entre a comunicação da renúncia e a realização da nova reunião.

Art. 7º
Suspensão do Mandato
1 – Os Membros da Assembleia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua suspensão.
3 – Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia, por período superior a 30 dias;
c) A opção pelo exercício de um cargo em órgão autárquico diverso, para o qual tenha sido eleito.
d) Exercício dos direitos de paternidade ou maternidade.
4 – A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia do mesmo.
5 – Durante o seu impedimento, os Membros da Assembleia directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
6 – A convocação do Membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião da Assembleia.

Art. 8º
Preenchimento de vagas
1 – As vagas ocorridas na Assembleia e respeitantes a Membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Art. 9º
Dispensa
Os Membros da Assembleia serão dispensados da comparência ao respectivo emprego ou serviço se a Assembleia reunir em horário incompatível com o daqueles, e sem prejuízo de quaisquer direito ou regalias.

Art. 10º
Deveres dos Membros
Constituem deveres dos Membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões e reuniões;
b) Aceitar e desempenhar conscientemente as tarefas que lhe forem confiadas e os cargos para que forem designados;
c) Contribuir pela sua diligência para o prestígio e eficácia da Assembleia;
d) Observar a ordem e a disciplina fixados na lei e neste Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
e) Manter um contacto estreito com as populações de forma a auscultar os seus principais anseios;
f) Participar nas votações se a tanto, por lei, não estiverem impedidos;
g) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;
h) Comunicar à Mesa sempre que se retirem no decurso das reuniões.

Art. 11º
Poderes dos Membros
Constituem poderes dos Membros:
a) Apresentar projectos de regulamentos, moções, requerimentos e propostas;
b) Requerer, nos prazos devidos, a discussão e deliberações da Junta da Freguesia;
c) Fazer perguntas à Junta de Freguesia sobre quaisquer actos desta;
d) Propor a constituição de grupos de trabalho e comissões necessárias ao exercício das atribuições da Assembleia;
e) Requerer às Mesa elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Propor candidaturas para a Mesa da Assembleia;
g) Propor a criação dos serviços necessários ao exercício das atribuições dos órgãos da Freguesia;
h) Apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
i) Propor alterações ao Regimento;
j) Propor recomendações à Junta de Freguesia e a aprovação de pareceres, sobre os assuntos de interesse para a Freguesia;
l) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia;
m) Eleger e ser eleito parra grupos de trabalho e comissões;
n) Fazer declarações de voto;
o) Solicitar através da Mesa a comparência de Membros da Junta de Freguesia;
p) Requerer votação secreta.

Art. 12º
Competênci
1 – Compete à Assembleia:
a) Eleger, por voto secreto, e pelo período do mandato, os vogais da Junta de Freguesia
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
c) Elaborar e aprovar o regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus Membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem estar da população da Freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Junta;
g) Solicitar e receber, através da Mesa, informação sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer Membro e em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Junta de Freguesia ou dos seus Membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob a sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da Freguesia;
l) Aceitar doações e legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da Freguesia, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão;
p) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus Membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de Membros da Assembleia, quer da Junta, quer da Câmara Municipal, quer de cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou a solicitação da Junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 – Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:
a) Aprovar as opções do Plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos de curto prazo e a proceder a abertura de crédito, nos termos da lei;
d) Estabelecer nos termos da lei, taxas da Freguesia e fixar os respectivos quantitativos;
e) Autorizar a Freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito Municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objectivo se contenha nas atribuições da Freguesia;
f) Autorizar a Freguesia a associar-se a outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do Presidente da Junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta;
m) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia, nos termos da lei;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da Freguesia, tendo por objectivo o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regular a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira da Freguesia e da Vila sede de Freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 – A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia.
5 – As deliberações previstas nas alíneas p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos Membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 – A Assembleia de Freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designadamente pelo respectivo órgão executivo.


CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA


Art. 13º
Sessões ordinárias
1 – A Assembleia terá, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
2 – A primeira e quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto nos números seguintes deste artigo.
3 – A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária, até ao final de Abril do referido ano.
4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão da Assembleia na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Art. 14º
Sessões extraordinárias
1– A Assembleia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
a) Pelo presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus Membros;
c) Por 650 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia (equi-valente a 50 vezes o número de elementos que compõe a Assembleia).
2 – O Presidente da Assembleia, nos 5 dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no n.º anterior, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a con-vocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 – Nas reuniões extraordinárias só pode a Assembleia deliberar sobre as matérias para as quais haja sido expressamente convocada.

Art. 15º
Participação sem direito a voto na Assembleia
1 – Têm direito a participar, sem direito a voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, 2 representantes dos reque-rentes.
2 – Os representantes mencionados no n.º anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.

Art. 16º
Duração das sessões
As sessões da Assembleia não poderão exceder a duração de 2 dias ou de 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assem-bleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Art. 17º
Convocatória das reuniões
A Assembleia é convocada pelo Presidente ou por qualquer dos Secretários em sua representação, com pelo menos oito dias de antecedência, por meio de edital, a fixar nos lugares de estilo, e comunicação escrita aos Membros das Assembleia, com aviso de recepção ou através de protocolo.

Art. 18º
Local da reunião
A Assembleia reunirá na sede do edifício da Junta de Freguesia ou em outro local se a Mesa ou a Assembleia assim o deliberar.

Art. 19º
Período de antes da ordem do dia
1 – Em cada sessão ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que terá a duração máxima de 45 minutos, assim distribuída pelos partidos representados na Assembleia de 24 minutos para o PSD e 21 minutos para o PS.
2 – Este período será destinado à apresentação de temas sectoriais, votos de congratulação, pesar e protesto.

Art. 20º
Quórum
1 – A Assembleia funcionará à hora designada, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos seus Membros. O quórum da Assembleia será verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus Membros.
2 – Feita a chamada que deverá ser iniciada até 15 minutos após a hora designada na convocatória e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 20 minutos para que aquela se possa concretizar. Findo este prazo, e caso persista a falta de quórum, o Presidente considerará a sessão sem efeito e marcará a data para nova sessão, que terá a mesma natureza e ordem de trabalhos e será convocada nos termos do Art. 17º do presente Regimento.
3 – Nas sessões e reuniões não efectuadas por inexistência de quórum, haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

Art. 21º
Faltas
1 – Será considerado faltoso o Membro da Assembleia que, sem justificação válida, compareça passados 30 minutos sobre o início dos trabalhos ou termo destes, se ausente, definitivamente, antes do termo da reunião.
2 – O pedido de justificação de faltas pelo Membro é feito por escrito e dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é comunicada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 – Compete à Mesa, com possibilidade recurso dos interessados para o plenário da Assembleia, proceder à marcação de faltas.
4 – No início de cada reunião ou sessão, deve a Mesa comunicar e fazer inscrever na acta quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda quais os Membros da Assembleia que não te-nham, no prazo de 5 dias, justificado as suas faltas.

Art. 22º
Intervenção dos Membros da Junta de Freguesia
1 – A Junta faz-se representar obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo Presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 – Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 – Os Vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta, ou seu substituto.
4 – Os Vogais da Junta de Freguesia que não sejam tesoureiro ou secretário têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do Art. 8º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
5 – Os Vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Art. 23º
Publicidade
1 – As sessões da Assembleia são públicas nos termos da lei e do presente Regimento.
2 – Encerrada a ordem de trabalhos da Assembleia, haverá intervenção aberta ao público, não excedendo a duração de 60 minutos em cada reunião.

Art. 24º
Proibição de intervenção
A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de € 100 até € 500 pelo Juiz da Comarca, sob participação do Presidente da Assembleia e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

Art. 25º
Votação
1 – Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação, nomeadamente, nominal por braço, no ar ou por levantados e sentados.
2 – Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

Art. 26º
Contagem de votos
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos respectivos Membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.


CAPÍTULO III
MESA DA ASSEMBLEIA


Art. 27º
Mesa
1 – A Mesa, composta por um Presidente, um 1º Secretário, e um 2º Secretário, será eleita pela Assembleia, de entre os seus Membros, por escrutínio secreto.
2 – A Mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus Membros serem destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros em efectividade de funções.
3 – O Presidente será substituído, nas sus faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
4 – Nas ausências de todos os Membros da Mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma Mesa “ad-hoc” para presidir à sessão.
5 – O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia.

Art. 28º
Competências da Mesa
1 – Compete à Mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, iniciativas dos Membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer Membro;
e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos Membros da Assembleia de Freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.

Art. 29º
Competência do Presidente da Assembleia
Compete especialmente ao Presidente da Assembleia:
a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g) Comunicar à Junta Freguesia as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia de Freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos Membros da Assembleia e da Junta, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela Assembleia.

Art. 30º
Actas
1 – Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 – As actas serão elaboradas sob responsabilidade do 1º Secretário ou do 2º Secretário, que as assinará juntamente com o Presidente, e submetidas à aprovação da Assembleia na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 – Qualquer Membro da Assembleia pode justificar o seu voto.
4 – As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos Membros presentes.
5 – As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substituir, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de 5 anos, caso em que o prazo será de 15 dias.
6 – As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Art. 31º
Recursos
De todas as deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia.

Art. 32º
Funcionamento
A Mesa da Assembleia funcionará com carácter permanente assegurando o respectivo expediente.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33º
Entrada em vigor
1 – O presente Regimento entrará em vigor após a sua aprovação.
2 – Um exemplar do presente Regimento será fornecido aos Membros da Assembleia e da Junta de Freguesia.

Art. 34º
Casos omissos
Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente Regimento serão resolvidos pela Mesa, sem prejuízo de recurso para o plenário da Assembleia.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, em de Dezembro de 2005.

O Presidente:

O Primeiro Secretário:

O Segundo Secretário:

 

 
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