CAPÍTULO I
MANDATOS E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO
Art. 1º
Fins a prosseguir
A Assembleia de Freguesia de Machico do Concelho de Machico, adiante
designada Assembleia, visa a defesa dos interesses da Freguesia e a promoção
do bem estar da população de acordo com a Constituição
da República.
Art. 2º
Composição da Assembleia
A Assembleia é composta por 13 Membros.
Art. 3º
Duração do Mandato
O período do mandato dos Membros da Assembleia é de 4 anos.
inicia-se com o acto de instalação e cessa com a instalação
da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação
de mandato previstos na lei ou no presente Regimento.
Art. 4º
Perda de Mandato
1 – Perdem o mandato os Membros da Assembleia que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação
que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos
elementos supervenientes reveladores de uma situação de
inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente
à eleição;
b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 3 sessões ou
a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões
interpoladas;
c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso
daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos
que sejam fundamento da dissolução de órgão
autárquico.
2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Membros da Assembleia
que, no exercício das suas funções, ou por causa
delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de
direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique
impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimoniais
para si ou para outrem.
3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação
em momento posterior ao da eleição, da prática por
acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior,
dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do
presente a 2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Membros
da Assembleia que, no exercício das suas funções,
ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou
contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se
verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem
patrimoniais para si ou para outrem.
3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação
em momento posterior ao da eleição, da prática por
acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior,
dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do
presente artigo.
4 – A decisão de perdas de mandato é da competência
do Tribunal Administrativo de Círculo.
5 – O Presidente da Assembleia deve comunicar ao Ministério
Público, para efeitos de interposição de acção
para perda de mandato, nos termos previstos no artigo 11º, da lei
n.º 27/96, de 1 de Agosto, todas as situações a que
se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo,
relativamente a algum dos Membros da Assembleia.
Art. 5º
Ausência inferir a 30 dias
1 – Os Membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos
de ausências por períodos até 30 dias.
2 – A substituição opera-se mediante simples comunicação
por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados
os respectivos início e fim.
3 – A substituição é preenchida nos termos
do disposto artigo 8º do presente Regimento.
Art. 6º
Renúncia do Mandato
1 – Os Membros eleitos das Assembleia gozam do direito de renúncia
ao respectivo mandato.
2 – A renúncia deverá ser comunicada, por escrito,
ao Presidente da Assembleia.
3 – O renunciante é substituído nos termos do artigo
8º do presente Regimento.
4 –A convocação do Membro substituto compete ao Presidente
da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeie entre
a comunicação da renúncia e a realização
da nova reunião.
Art. 7º
Suspensão do Mandato
1 – Os Membros da Assembleia poderão solicitar a suspensão
do respectivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá
ser endereçado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário,
na reunião imediata à sua suspensão.
3 – Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia, por período
superior a 30 dias;
c) A opção pelo exercício de um cargo em órgão
autárquico diverso, para o qual tenha sido eleito.
d) Exercício dos direitos de paternidade ou maternidade.
4 – A suspensão não poderá ultrapassar 365
dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia
do mesmo.
5 – Durante o seu impedimento, os Membros da Assembleia directamente
eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
6 – A convocação do Membro substituto, nos termos
do número anterior, compete ao presidente da Assembleia e deverá
ter lugar no período que medeie entre a autorização
da suspensão e a realização de uma nova reunião
da Assembleia.
Art. 8º
Preenchimento de vagas
1 – As vagas ocorridas na Assembleia e respeitantes a Membros eleitos
directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente
a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação,
pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia
sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte
final do número anterior, se torne impossível o preenchimento
da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será
conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência
da lista apresentada pela coligação.
Art. 9º
Dispensa
Os Membros da Assembleia serão dispensados da comparência
ao respectivo emprego ou serviço se a Assembleia reunir em horário
incompatível com o daqueles, e sem prejuízo de quaisquer
direito ou regalias.
Art. 10º
Deveres dos Membros
Constituem deveres dos Membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões e reuniões;
b) Aceitar e desempenhar conscientemente as tarefas que lhe forem confiadas
e os cargos para que forem designados;
c) Contribuir pela sua diligência para o prestígio e eficácia
da Assembleia;
d) Observar a ordem e a disciplina fixados na lei e neste Regimento e
acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
e) Manter um contacto estreito com as populações de forma
a auscultar os seus principais anseios;
f) Participar nas votações se a tanto, por lei, não
estiverem impedidos;
g) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;
h) Comunicar à Mesa sempre que se retirem no decurso das reuniões.
Art. 11º
Poderes dos Membros
Constituem poderes dos Membros:
a) Apresentar projectos de regulamentos, moções, requerimentos
e propostas;
b) Requerer, nos prazos devidos, a discussão e deliberações
da Junta da Freguesia;
c) Fazer perguntas à Junta de Freguesia sobre quaisquer actos desta;
d) Propor a constituição de grupos de trabalho e comissões
necessárias ao exercício das atribuições da
Assembleia;
e) Requerer às Mesa elementos, informações e publicações
oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Propor candidaturas para a Mesa da Assembleia;
g) Propor a criação dos serviços necessários
ao exercício das atribuições dos órgãos
da Freguesia;
h) Apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
i) Propor alterações ao Regimento;
j) Propor recomendações à Junta de Freguesia e a
aprovação de pareceres, sobre os assuntos de interesse para
a Freguesia;
l) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia;
m) Eleger e ser eleito parra grupos de trabalho e comissões;
n) Fazer declarações de voto;
o) Solicitar através da Mesa a comparência de Membros da
Junta de Freguesia;
p) Requerer votação secreta.
Art. 12º
Competênci
1 – Compete à Assembleia:
a) Eleger, por voto secreto, e pelo período do mandato, os vogais
da Junta de Freguesia
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
c) Elaborar e aprovar o regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas
injustificadas aos seus Membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo
do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações,
comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados
com o bem estar da população da Freguesia, no âmbito
das suas atribuições e sem interferência na actividade
normal da Junta;
g) Solicitar e receber, através da Mesa, informação
sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução
de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido
por qualquer Membro e em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer
informações e documentos, por parte da Junta de Freguesia
ou dos seus Membros, que obstem à realização de acções
de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património
da Freguesia ou sob a sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas
que por lei estejam sob jurisdição da Freguesia;
l) Aceitar doações e legados e heranças a benefício
de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição,
o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos,
resultantes de acções tutelares ou auditorias executadas
sobre a actividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação
escrita do Presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta
exercida, no âmbito da competência própria ou delegada,
bem como da situação financeira da Freguesia, informação
essa que deve ser enviada ao Presidente da Assembleia com a antecedência
de cinco dias sobre a data do início da sessão;
p) Votar moções de censura à Junta de Freguesia,
em avaliação da acção desenvolvida pela mesma
ou por qualquer dos seus Membros, no âmbito do exercício
das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de Membros da Assembleia,
quer da Junta, quer da Câmara Municipal, quer de cidadãos
eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos com interesse para a Freguesia,
por sua iniciativa ou a solicitação da Junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 – Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta
da Junta:
a) Aprovar as opções do Plano e a proposta de orçamento,
bem como as respectivas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e
votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos
de curto prazo e a proceder a abertura de crédito, nos termos da
lei;
d) Estabelecer nos termos da lei, taxas da Freguesia e fixar os respectivos
quantitativos;
e) Autorizar a Freguesia a participar em empresas de capitais públicos
de âmbito Municipal, para a prossecução de actividades
de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objectivo
se contenha nas atribuições da Freguesia;
f) Autorizar a Freguesia a associar-se a outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação
com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos sobre o exercício de
funções a meio tempo ou a tempo inteiro do Presidente da
Junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis de valor superior ao
limite fixado para a Junta de Freguesia, fixando as respectivas condições
gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência
da Câmara Municipal, delegados na Junta;
m) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia,
nos termos da lei;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização
de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às
instituições legalmente constituídas pelos funcionários
da Freguesia, tendo por objectivo o desenvolvimento de actividades culturais,
recreativas e desportivas;
p) Regular a apascentação de gado, na respectiva área
geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica
da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição
do brasão, selo e bandeira da Freguesia e da Vila sede de Freguesia,
e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 – A acção de fiscalização mencionada
na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação,
casuística e posterior à respectiva prática, dos
actos da Junta de Freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas,
as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas a),
i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação,
referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição
ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir
a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia.
5 – As deliberações previstas nas alíneas p)
do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta
dos Membros em efectividade de funções, não podendo
ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que
a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido
recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 – A Assembleia de Freguesia, no exercício das respectivas
competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário,
por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem,
designadamente pelo respectivo órgão executivo.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
Art. 13º
Sessões ordinárias
1 – A Assembleia terá, anualmente, 4 sessões ordinárias,
em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
2 – A primeira e quarta sessões destinam-se, respectivamente,
à apreciação do inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação
e ainda à apreciação e votação dos
documentos de prestação de contas do plano e da proposta
de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto nos números
seguintes deste artigo.
3 – A aprovação das opções do plano
e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização
de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária
ou extraordinária, até ao final de Abril do referido ano.
4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável
no caso de sucessão da Assembleia na sequência de eleições
intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Art. 14º
Sessões extraordinárias
1– A Assembleia reunirá em sessões extraordinárias
por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
a) Pelo presidente da Junta de Freguesia, em execução de
deliberação desta;
b) Por um terço dos seus Membros;
c) Por 650 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia
(equi-valente a 50 vezes o número de elementos que compõe
a Assembleia).
2 – O Presidente da Assembleia, nos 5 dias subsequentes à
iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos
previstos no n.º anterior, procede à convocação
da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação
dos pedidos tendo em conta que a con-vocatória deve ser feita com
a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização
da sessão extraordinária.
3 – Nas reuniões extraordinárias só pode a
Assembleia deliberar sobre as matérias para as quais haja sido
expressamente convocada.
Art. 15º
Participação sem direito a voto na Assembleia
1 – Têm direito a participar, sem direito a voto, nas sessões
extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo anterior, 2 representantes dos reque-rentes.
2 – Os representantes mencionados no n.º anterior poderão
formular sugestões ou propostas, as quais só serão
votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.
Art. 16º
Duração das sessões
As sessões da Assembleia não poderão exceder a duração
de 2 dias ou de 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária
ou extraordinária, salvo quando a própria Assem-bleia deliberar
o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Art. 17º
Convocatória das reuniões
A Assembleia é convocada pelo Presidente ou por qualquer dos Secretários
em sua representação, com pelo menos oito dias de antecedência,
por meio de edital, a fixar nos lugares de estilo, e comunicação
escrita aos Membros das Assembleia, com aviso de recepção
ou através de protocolo.
Art. 18º
Local da reunião
A Assembleia reunirá na sede do edifício da Junta de Freguesia
ou em outro local se a Mesa ou a Assembleia assim o deliberar.
Art. 19º
Período de antes da ordem do dia
1 – Em cada sessão ordinária haverá um período
de antes da ordem do dia, que terá a duração máxima
de 45 minutos, assim distribuída pelos partidos representados na
Assembleia de 24 minutos para o PSD e 21 minutos para o PS.
2 – Este período será destinado à apresentação
de temas sectoriais, votos de congratulação, pesar e protesto.
Art. 20º
Quórum
1 – A Assembleia funcionará à hora designada, desde
que estejam presentes a maioria absoluta dos seus Membros. O quórum
da Assembleia será verificado em qualquer momento da reunião,
por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus Membros.
2 – Feita a chamada que deverá ser iniciada até 15
minutos após a hora designada na convocatória e verificada
a inexistência de quórum, decorrerá um período
máximo de 20 minutos para que aquela se possa concretizar. Findo
este prazo, e caso persista a falta de quórum, o Presidente considerará
a sessão sem efeito e marcará a data para nova sessão,
que terá a mesma natureza e ordem de trabalhos e será convocada
nos termos do Art. 17º do presente Regimento.
3 – Nas sessões e reuniões não efectuadas por
inexistência de quórum, haverá lugar ao registo das
presenças, à marcação de faltas e à
elaboração de acta.
Art. 21º
Faltas
1 – Será considerado faltoso o Membro da Assembleia que,
sem justificação válida, compareça passados
30 minutos sobre o início dos trabalhos ou termo destes, se ausente,
definitivamente, antes do termo da reunião.
2 – O pedido de justificação de faltas pelo Membro
é feito por escrito e dirigido à Mesa da Assembleia, no
prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião
em que a falta se tenha verificado e a decisão é comunicada
ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 – Compete à Mesa, com possibilidade recurso dos interessados
para o plenário da Assembleia, proceder à marcação
de faltas.
4 – No início de cada reunião ou sessão, deve
a Mesa comunicar e fazer inscrever na acta quais os pedidos de justificação
de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre
eles recaíram e ainda quais os Membros da Assembleia que não
te-nham, no prazo de 5 dias, justificado as suas faltas.
Art. 22º
Intervenção dos Membros da Junta de Freguesia
1 – A Junta faz-se representar obrigatoriamente, nas sessões
da Assembleia de Freguesia pelo Presidente que pode intervir nos debates,
sem direito a voto.
2 – Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se
substituir pelo seu substituto legal.
3 – Os Vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões
da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates,
sem direito a voto, a solicitação do plenário ou
com a anuência do Presidente da Junta, ou seu substituto.
4 – Os Vogais da Junta de Freguesia que não sejam tesoureiro
ou secretário têm direito às senhas de presença
nos termos do n.º 1 do Art. 8º da Lei n.º 11/96, de 18
de Abril.
5 – Os Vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o
exercício do direito de defesa da honra.
Art. 23º
Publicidade
1 – As sessões da Assembleia são públicas nos
termos da lei e do presente Regimento.
2 – Encerrada a ordem de trabalhos da Assembleia, haverá
intervenção aberta ao público, não excedendo
a duração de 60 minutos em cada reunião.
Art. 24º
Proibição de intervenção
A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se
nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas,
as votações feitas e as deliberações tomadas,
sob pena de sujeição à aplicação de
coima de € 100 até € 500 pelo Juiz da Comarca, sob participação
do Presidente da Assembleia e sem prejuízo da faculdade ao mesmo
atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar
sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência
nos termos da lei penal.
Art. 25º
Votação
1 – Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação,
nomeadamente, nominal por braço, no ar ou por levantados e sentados.
2 – Sempre que se realizem eleições ou estejam em
causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá
de ser feita por escrutínio secreto.
Art. 26º
Contagem de votos
As deliberações são tomadas à pluralidade
de votos, estando presente a maioria do número legal dos respectivos
Membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO III
MESA DA ASSEMBLEIA
Art. 27º
Mesa
1 – A Mesa, composta por um Presidente, um 1º Secretário,
e um 2º Secretário, será eleita pela Assembleia, de
entre os seus Membros, por escrutínio secreto.
2 – A Mesa será eleita pelo período do mandato, podendo
os seus Membros serem destituídos pela Assembleia, em qualquer
altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros
em efectividade de funções.
3 – O Presidente será substituído, nas sus faltas
e impedimentos, pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
4 – Nas ausências de todos os Membros da Mesa, a Assembleia
elegerá, por voto secreto, uma Mesa “ad-hoc” para presidir
à sessão.
5 – O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia.
Art. 28º
Competências da Mesa
1 – Compete à Mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua
distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação de
integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, iniciativas dos Membros
da Assembleia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais
relativas à perda de mandato em que incorra qualquer Membro;
e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo
aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação
de faltas dos Membros da Assembleia de Freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de
Freguesia.
Art. 29º
Competência do Presidente da Assembleia
Compete especialmente ao Presidente da Assembleia:
a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir
aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua
distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir
na acta da reunião;
g) Comunicar à Junta Freguesia as faltas do seu Presidente ou do
substituto legal às reuniões da Assembleia de Freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério Público competente
as faltas injustificadas dos Membros da Assembleia e da Junta, quando
em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento
interno ou pela Assembleia.
Art. 30º
Actas
1 – Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver
passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações
tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso
a requerimento daqueles que as tiverem perfilado, e, bem assim, o facto
de a acta ter sido lida e aprovada.
2 – As actas serão elaboradas sob responsabilidade do 1º
Secretário ou do 2º Secretário, que as assinará
juntamente com o Presidente, e submetidas à aprovação
da Assembleia na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto
no n.º 4.
3 – Qualquer Membro da Assembleia pode justificar o seu voto.
4 – As actas ou o texto das deliberações mais importantes
podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que
tal seja deliberado pela maioria dos Membros presentes.
5 – As certidões das actas devem ser passadas, independentemente
de despacho, pelo Secretário ou por quem o substituir, dentro dos
8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se
disserem respeito a facto passado há mais de 5 anos, caso em que
o prazo será de 15 dias.
6 – As certidões podem ser substituídas por fotocópias
autenticadas.
Art. 31º
Recursos
De todas as deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário
da Assembleia.
Art. 32º
Funcionamento
A Mesa da Assembleia funcionará com carácter permanente
assegurando o respectivo expediente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º
Entrada em vigor
1 – O presente Regimento entrará em vigor após a sua
aprovação.
2 – Um exemplar do presente Regimento será fornecido aos
Membros da Assembleia e da Junta de Freguesia.
Art. 34º
Casos omissos
Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente
Regimento serão resolvidos pela Mesa, sem prejuízo de recurso
para o plenário da Assembleia.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia,
em de Dezembro de 2005.
O Presidente:
O Primeiro Secretário:
O Segundo Secretário:
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